MANCHA DE ÓLEO X CANCELAMENTO DE RESERVA. Breve nota sobre os impactos do desastre ambiental na relação de consumo dos hotéis e turistas.
O verão traz o melhor resultado para a hotelaria do Nordeste: a ocupação chega a 100%.
Sem dúvida, são as praias o maior apelo à decisão do destino.
Busca e efetivação de reservas começam, em média, 05 meses antes do início da estação.
O desastre ambiental pelo vazamento de petróleo no litoral nordestino trará prejuízos aos hotéis e esta é hipótese a não ser descartada. Reduzi-los dependerá de várias ações, dentre elas prevenir processos judiciais relacionados ao cancelamento de reservas confirmadas sem ônus aos consumidores.
A resposta não é simples, especialmente pelas notícias de agravamento das manchas de óleo e de novos pontos de contaminação; é incerta a extensão dos danos.
Inicialmente, justificar-se-ia o cancelamento da reserva sem ônus mesmo fora do prazo ajustado, diante da frustração da expectativa do consumidor. Mas, é importante saber quais as características da oferta feita pelo hotel.
Se a reserva não foi vinculada ao acesso às praias, o hotel não é obrigado a acatar o cancelamento fora do ajustado. Afinal, não foi ele o responsável pelo desastre; assim, haverá legalidade na sua recusa de pedidos de cancelamento fora dos prazos e condições da oferta. É fundamento desta recusa a hipótese de ato exclusivo de terceiro (o responsável pelo vazamento e pela não adoção das medidas de prevenção): trata-se de causa excludente da responsabilidade do fornecedor por vícios e defeitos (art. 14, §3º, II, CDC).
Se o acesso ao mar compôs a oferta do hotel, a situação é outra, pois ter-se-á a frustração direta da expectativa do consumidor impedido no gozo de elemento essencial do que contratou. Como a garantia da ausência de riscos à saúde e segurança pelo acesso às praias não poderá ser dada pelo hotel, entendemos se justifique a ponderação pela anuência do pedido de cancelamento mesmo fora do ajustado.
Acompanhamos notas do Setor Hoteleiro sobre a inexistência de riscos à saúde e segurança no acesso às praias. Juridicamente, cremos não ser esta uma via segura aos hotéis. De uma, porque o fornecedor vincula-se à oferta e, ao anunciar a segurança das praias, traz a si a responsabilidade por eventuais danos que o acesso a elas provoque (art. 8º, CDC). De duas, porque tais manifestações violam o art. 9º, CDC, que impõe divulgação ostensiva de potenciais riscos à saúde do consumidor.
O estímulo à manutenção da reserva deve ser promovido por meios menos arriscados, que não vinculem o hotel à decisão do consumidor de acesso às praias. Enfatizar a estadia em si pela qualidade do próprio hotel, divulgar outras atividades na cidade, oferecer desconto, up grades ou mudança do período da estadia, são caminhos mais seguros a uma solução preventiva de possíveis litígios judiciais.
Tiana Camardelli
Sócia da Camardelli e da Costa Tourinho Advogados
Artigo publicado no Jornal A Tarde, em 13.11.2019
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